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10 anos da Lei de Estágio para Academias

10 anos da Lei de Estágio para Academias | postado em 09/10/2018

Texto de Paulo Jaouiche, advogado
 

 

A publicação no Diário Oficial da União de 26 de setembro da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, que ficou conhecida como a nova Lei do estágio, traz em seu texto importantes alterações que irão impactar sobremaneira na relação entre estagiários, empresa concedente e instituições de ensino.

 

Quando de sua publicação, Paulo Jaouiche, Advogado e Profissional de Educação Física, fez um artigo comentando a lei que entrava em vigor. Escreveu ele, na época: "vale dizer que diversas posições, a favor e contra, já foram emitidas em relação à aludida Lei. Não será escopo do presente artigo declinar nosso posicionamento. Pretendemos, sim, levar informações que julgamos importantes para que leitores e clientes possam formar seu juízo e a partir deste, elaborar sua linha de ação".

 

Abaixo, você lerá as recomendações e alertas feitos pelo advogado e operador do mercado de fitness na época, e ainda tão atuais.

 

A Lei de Estágio

A Lei é enfática ao ressaltar o aspecto educativo do estágio, diz o caput de seu Art. 1º: "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.". Mais adiante nos deparamos com as definições do que vem a ser estágio obrigatório e estágio não obrigatório, temos o seguinte: "O Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma". "O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória". Portanto a obrigatoriedade ou não do estágio estará definida no projeto pedagógico do curso.

 

É de fundamental importância observar que a própria Lei garante que ambas as modalidades de estágio não geram vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos abaixo:

 

  • Matrícula e frequência do educando atestadas pela instituição de ensino;
  • Celebração do termo de compromisso entre as três partes envolvidas;
  • Compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
  • Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

 

A atenção no cumprimento dos requisitos ora elencados são vitais para a empresa concedente visto que Lei prevê que "o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". Ou seja, o estágio poderá tornar-se um passivo trabalhista.

 

Os tópicos mais relevantes

  • Seguro contra acidentes pessoais (já previsto na Lei anterior e mantida na atual);
  • Carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais (para estudantes do ensino superior);
  • Duração máxima de 2 anos na mesma empresa concedente;
  • Recebimento obrigatório de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação;
  • Auxílio transporte no caso de estágio não obrigatório;
  • Período de recesso remunerado de 30 dias para estágios com período igual ou superior a 1 ano e proporcional quando menor a 1 ano, sendo que deverá ser gozado de preferência no mesmo período que as férias escolares;
  • O descumprimento dos artigos desta Lei ou do acordado no Termo de Compromisso, como já foi dito, caracteriza o vínculo empregatício. Já a reincidência impede a empresa concedente de receber estagiários por dois anos, impedimento este limitado à filial ou unidade onde se deu a infração.

 

A Lei ainda prevê um número máximo de estagiários, seguindo um escalonamento relacionado ao número de colaboradores de cada empresa. Entretanto, tal dispositivo não se aplica às empresas cujos estagiários estejam cursando ensino superior.

Visando clarear e facilitar algumas tomadas de decisão e, com o principal objetivo de evitar que no futuro venham a apresentar efeitos indesejáveis, é que a partir de nosso próximo encontro estaremos explorando de maneira mais pormenorizada os cuidados a serem observados quando se opta por assumir esta ou aquela decisão em busca de uma solução.

 

Fontehttp://www.4goal.com.br/artigos/nova-lei-de-estagio-para-academias

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